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Os novos rumos da adoção


O dia 3 de novembro de 2009 marcou o início de uma mudança importante para a questão da adoção no Brasil. Nesta data, entrou em vigor a nova Lei Nacional de Adoção, que tem como meta resolver a situação de 80 mil crianças e adolescentes que ainda vivem em instituições de acolhimento sem que a sua situação jurídica esteja definida. Elas não podem ser adotadas, mas também não têm uma família biológica que as acolha.

As mudanças na legislação prometem movimentar juízes, promotores, advogados, psicólogos e assistentes sociais, já que, a partir de agora, todos terão de trabalhar para solucionar problemas históricos em um curto período de tempo. O primeiro passo é tentar diminuir a discrepância entre o número de pessoas que querem adotar - cerca de 24 mil - e de crianças que estão aptas judicialmente, que são cerca de 8.000. Isso significa que apenas 10% das crianças que vivem em abrigos estão em condição de serem adotadas. "A nova lei vem para imprimir mais agilidade aos feitos de adoção.

Agora, em um prazo de dois anos, os juízes deverão definir se a criança será retirada do poder familiar e encaminhada para adoção ou se serão tomadas providências para que ela retorne à origem familiar", afirma o desembargador Antônio Carlos Malheiros, responsável pela Coordenadoria da Infância e Juventude do Tribunal de Justiça de São Paulo.

A lei deixa clara a preferência pela volta da criança aos pais biológicos ou à chamada família estendida (avós, tios, primos, etc.). "Crianças e famílias devem ter serviços e programas públicos de natureza social que as ajudem a voltar a conviver", defende o promotor Lélio Ferraz de Siqueira Neto, coordenador da área da Infância e Juventude do Ministério Público de São Paulo. O promotor completa dizendo que a criação de políticas públicas nas esferas municipais e estaduais é um dos fatores determinantes para que a nova lei seja efetiva. É isso que a advogada especialista em adoção, Shirley Van Der Zwaan, defende ao dizer que as mudanças são positivas, mas que é preciso ação. "É importante lembrar que o Brasil é grande e tem realidades muito diferentes. A capacitação de novos profissionais é necessária, assim como a criação de uma estrutura adequada", afirma.

Divisor de águas

É assim que Nádia Aparecida Silva C. Ranieri define a adoção. Há seis anos, quando conheceu Sabrina, 7 anos, era advogada há 19 anos e nunca havia atuado em casos de adoção. Para adotar a menina de um ano, ela estudou muito, pegou carinho pela causa e abandonou todos os outros casos. Hoje, três anos após registrar a filha com seu nome, ela é membro do Comitê Especial de Adoção da OAB/SP e representante da ONG francesa Tout Petit. Quanto à lei, ela é otimista. "Com as novas regras haverá, com certeza, um aquecimento do judiciário que definirá a situação de crianças que vivem em abrigos mas não estão aptas à adoção. "Dados da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB)"

Engajamento de mãe

Para a médica Selma Cristina Veullieme, a chegada do filho Otávio, de dois meses, marcou o começo de uma luta contra a morosidade dos processos de adoção. Depois de ouvir as estatísticas do Brasil (na época, 2.500 crianças para 22 mil pais pretendentes.
Hoje, são 8.000* crianças), desconfiou e decidiu se aprofundar. Pesquisou, inscreveu-se nas comarcas de outros Estados e, após um ano sem resultados, recebeu a ligação de Parauacá, a 500 km de Rio Branco, no Acre: seu filho havia nascido. Hoje, após um mês com Otávio em casa, ela continua ativa na causa e defende a ideia de que em todo Brasil deveriam existir listas com o perfil de crianças aptas para adoção. Quanto à nova lei, desconfia: "Eu ainda tenho as minhas dúvidas se vai mudar. A gente tem de acompanhar essa questão muito de perto, e cobrar", completa.

O bê-á-bá da nova lei

Abrigos -
O tempo máximo de permanência da criança em instituições de acolhimento não poderá ultrapassar dois anos.

Acompanhamento - os juízes deverão apresentar um parecer da situação de toda criança em acolhimento a cada seis meses, baseando-se em relatórios de equipes que incluem psicólogos, assistentes sociais e donos de abrigos.

Cadastro - Pais e crianças devem estar habilitados no Cadastro Nacional de Adoção. Por meio dele, espera-se que os interessados em adotar possam encontrar seus filhos também em outros Estados.

Conhecidos - É vedada a adoção "intuitu personae", na qual a mãe biológica escolhe os pais adotivos de seu filho.

Escolha - A partir dos 12 anos, as crianças deverão ser ouvidas quanto ao próprio processo de adoção.

Família - Primos, tios, cunhados (a chamada família estendida) terão preferência na adoção.

Gestantes - Mães que queiram entregar seus filhos à adoção devem, obrigatoriamente, ser encaminhadas à Justiça para acompanhamento por psicólogos, antes e depois do parto. O objetivo é evitar arrependimento e a "adoção à brasileira", quando o filho é registrado no nome de outra pessoa.

Internacional - A adoção internacional é a última opção. Depois de serem considerados pela Justiça de seu país e do Brasil, os estrangeiros têm um ano para adotar. O mesmo vale para os brasileiros que vivem no exterior.

Irmãos - A lei deixa clara a necessidade de manter irmãos unidos sob o cuidado de uma mesma família por adoção.

Pais - A adoção pode ser feita por pessoas a partir dos 18 anos, com a condição de que o adotante tenha 16 anos a mais que o adotado. Tanto solteiros quanto casais, em união estável, podem requerer.

Preparação - os pais deverão passar por acompanhamento judicial e psicossocial. Antes, isso era aplicado por alguns juízes. Agora, é regra geral.

*Dados da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB)